Processo 5014241-60.2019.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014241-60.2019.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014241-60.2019.8.24.0008/SC APELANTE : IVO ZWANG (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) APELANTE : CARLOS ADOLAR MORAUER (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ELVES MORASTONI (OAB SC006519) APELANTE : INGELORE PERSUHN (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ELVES MORASTONI (OAB SC006519) APELADO : RAUL PEDROSO DO AMARANTE (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO ESTACIO (OAB SC028430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ADOLAR MORAUER e espólio de INGELORE PERSUHN , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE RESULTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESAS DE CONCLUSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato voltada à construção e venda de unidades residenciais, condenando dois dos réus, solidariamente, ao pagamento de quota-parte do resultado do empreendimento, julgando improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a um dos demandados por ilegitimidade passiva e distribuindo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é caso de não conhecimento parcial dos recursos por ausência de dialeticidade e por inovação recursal; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em reconhecimento e dissolução de sociedade de fato; (iii) verificar a presença dos requisitos caracterizadores da sociedade de fato, em especial a affectio societatis; (iv) apurar a validade da condenação ao pagamento correspondente a 50% do valor da venda do imóvel e a existência de responsabilidade solidária; (v) examinar o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade ao valor efetivamente recebido; (vi) analisar a pretensão de ressarcimento de despesas de conclusão da obra; (vii) definir a manutenção dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de um dos apelantes não comporta conhecimento quanto a capítulo não impugnado especificamente, por ausência de dialeticidade, e outro ponto deduzido em apelação configura inovação recursal, pois não foi suscitado na origem. 4. A pretensão deduzida decorre de acerto de contas oriundo de sociedade de fato, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não consumado no caso concreto. 5. O conjunto probatório demonstra a existência de ajuste escrito de parceria, com definição do objeto, obrigações recíprocas e partilha paritária do lucro, corroborado por documentação e prova oral, o que afasta a alegação de inexistência de affectio societatis. 6. A condenação ao pagamento equivalente a 50% do valor da alienação do imóvel encontra respaldo no contrato de parceria e nos documentos que comprovam a venda e a dinâmica financeira do empreendimento, não havendo erro de valoração da prova. 7. A responsabilidade solidária decorre do vínculo obrigacional assumido no ajuste de parceria e da atuação conjunta no negócio, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados