Processo 5014243-79.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5014243-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA APARECIDA DE FREITAS COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por RAIMUNDA APARECIDA DE FREITAS COELHO em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., onde a autora relata ser portadora de hérnia diafragmática (toracoabdominal), encontrando-se em pós-operatório de esofagectomia. Afirma que apresenta fortes dores e necessita de cirurgia corretiva por via robótica, com uso de prótese dupla face, conforme indicação de sua equipe médica assistente. O orçamento estimado para o procedimento particular atinge R$ 85.000,00, e a pretensão autoral compreende ainda pedido de indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 , totalizando o valor da causa de R$ 95.000,00. Informa que houve prévia solicitação administrativa registrada sob o protocolo nº 33561420260313992757, a qual não obteve resposta conclusiva no prazo regulamentar, caracterizando negativa de cobertura quanto à plataforma robótica. Inicialmente, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela por este Juízo (ID 94359966). Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 5007196-29.2026.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferiu parcialmente o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada. O Colegiado determinou que este Juízo procedesse à prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para avaliação do preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 (ID 96080389). Em cumprimento à determinação superior, este Juízo tentou por duas vezes colher a manifestação técnica do NATJUS, autuando as solicitações sob os números 511369 e 528577. Ocorre que o NATJUS Nacional devolveu os expedientes sem emissão de parecer substancial, informando que o escopo de seu convênio institucional restringe-se ao apoio em demandas movidas em face do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo incompetente para atuar em litígios fundados em assistência médica particular ou suplementar (ID 99499978). Diante do impasse técnico e da impossibilidade de paralisação indefinida da análise da tutela urgente em matéria de saúde, este Juízo adota como subsídio analítico as diretrizes gerais aplicáveis à matéria, valendo-se, por analogia, de Notas Técnicas de casos correlatos (NT nº 251452 , NT nº 74663 e NT nº 254806), a fim de conferir o devido impulso processual. É o breve relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , aplicando-se de forma complementar à Lei nº 9.656/98. A concessão de tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos insertos no artigo 300 da lei processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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