Processo 5014244-26.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014244-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN BRANDAO CRAVEIRO NARCISO REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 Advogado do(a) REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) YASMIN BRANDÃO CRAVEIRO NARCISO COSVOSK ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DA SERRA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP. DA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial (ID. 67881938), a parte autora relata que se inscreveu no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal da Serra, regido pelo Edital nº 001/2024, para concorrer ao cargo de Professor MaPA - Séries Iniciais. Informa que no ato da inscrição declarou-se como parda, optando por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Relata que foi aprovada nas etapas da prova objetiva e discursiva, obtendo pontuação suficiente para figurar entre os classificados (ID 67884020). Narra que, ao ser convocada para a etapa do procedimento de heteroidentificação (ID 67884014), teve sua autodeclaração como pessoa parda não confirmada pela comissão avaliadora. Interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi indeferido pela banca organizadora sob o fundamento de que as características fenotípicas observadas não confirmaram a autodeclaração (ID 67884019). Defende que possui traços fenotípicos de pessoa parda e que apresenta documentação que corrobora sua leitura social como tal, a exemplo da certidão de nascimento de seu genitor e de seu cadastro no SUS. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que a reprovou no procedimento de heteroidentificação, garantindo-lhe o direito de permanecer no certame e concorrer às vagas reservadas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração, com o reconhecimento de sua condição de parda e a confirmação de sua aprovação e posse no cargo pretendido. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. DAS CONTESTAÇÕES A parte requerida INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP apresentou contestação ao (ID 80065066), e o requerido MUNICÍPIO DA SERRA apresentou contestação ao (ID 82197654). Em suma, as defesas sustentam a estrita legalidade do procedimento de heteroidentificação e da eliminação da autora, argumentando que a comissão avaliadora pautou-se nos traços fenotípicos da candidata em conformidade com as regras do edital. Asseveram que a autodeclaração não goza de presunção absoluta e não pode ser analisada de forma isolada, sendo válida a constituição da comissão para coibir fraudes. Sustentam, por fim, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir a banca examinadora. Réplica apresentada pela parte autora aos (ID’s 92480702 e 92482153), refutando os argumentos das defesas e reiterando os exatos termos da exordial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de…
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