Processo 5014244-83.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014244-83.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014244-83.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JAQUELINE TEREZINHA BIONDO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5016525-62.2025.4.04.7205 que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.  A parte agravante, Jaqueline Terezinha Biondo , alega que a decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, merece reforma, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais. Sustenta que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos que a infirmem, sendo ônus da parte contrária demonstrar eventual capacidade econômica. Aduz que é pensionista, vive exclusivamente de sua pensão e arca sozinha com suas despesas, o que evidencia sua insuficiência financeira. Menciona que a jurisprudência admite a concessão do benefício com base na simples declaração, bem como que sua renda se enquadra em parâmetros usualmente adotados para concessão da gratuidade. Argui, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de concessão parcial do benefício, especialmente para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais, diante do elevado valor da causa. Requer, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de cancelamento da distribuição do feito e eventual prescrição. Pede, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, a fim de conceder integralmente a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, deferi-la de forma parcial. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 25.1 ): 1. Indefiro a "concessão da ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (evento 01, INIC1, p. 09), porque a remuneração bruta percebida pela parte-autora (evento 01, 3, p. 36, evento 02, 3 e 4, e evento 23, 3, p. 01) é incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. [...] A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.   Quanto à gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão nos artigos 98 a 102. O referido art. 98 assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O TRF da 4ª Região fixou entendimento no IRDR 25 no sentido de que a justiça gratuita deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS PARAMETRIZADORES. IRDR Nº  25 . Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25 (A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por…

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