Processo 5014245-28.2024.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014245-28.2024.8.24.0039/SC APELANTE : MARIA INEZ OLIVEIRA DE SOUZA EINSFELD (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) APELANTE : COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA INEZ OLIVEIRA DE SOUZA EINSFELD , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA (ART. 14, CDC, E ART. 734, CC). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA AFASTADA. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA DE MODO TEMPESTIVO E FALHA OPERACIONAL DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS REGIDA PELAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (TEMA 210/STF). DANOS MORAIS DISCIPLINADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO POR QUATORZE DIAS DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00 ADEQUADO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. DANOS MATERIAIS POR FURTO DE BENS E GASTOS PRETÉRITOS À VIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO CONTEÚDO E VALOR DOS ITENS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO (ART. 405, CC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA NA FORMA DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, do Código de Processo Civil; e 734 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade objetiva da transportadora aérea pela integridade da bagagem sob sua custódia e à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo, trazendo a seguinte argumentação: "mesmo diante da constatação da falha do serviço e da custódia da bagagem pela transportadora, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova suficiente do furto dos bens contidos na mala, negando a reparação dos danos materiais correspondentes”. “Ao impor tais requisitos, o acórdão transferiu integralmente à consumidora o risco probatório de fatos ocorridos durante período em que a bagagem se encontrava sob custódia exclusiva da companhia aérea, o que contraria frontalmente: o art. 6º, VIII, do CDC; o art. 14 do CDC; o art. 373, II, do CPC". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à inadequada valoração do conjunto probatório e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. Sustenta que "O conjunto probatório não foi valorado de modo juridicamente adequado. A recorrente não apresentou alegação abstrata. Ela apontou fatos objetivos: a bagagem foi extraviada, devolvida após a viagem, chegou violada, havia diferença de peso, fotos e vídeos do estado da mala e notas fiscais dos itens levados. Mesmo assim, o acórdão concluiu…
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