Processo 5014246-05.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014246-05.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : EDUARDO GUSTAVO SOARES RODRIGUES E RODRIGUES ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Pretende o impetrante, já em liminar, ordem para que se determine ao impetrado "... não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023..." , com final ratificação, ante a omissão da autoridade, formulando os pedidos descritos em inicial. Determinada a prévia notificação (EVENTO 10), vieram aos autos as informações do EVENTO 17 ANEXO 2 dando conta de que a Universidade Federal do Paraná "... optou, de forma legítima e plenamente amparada pela Constituição Federal (art. 207), pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras, o Revalida, como meio de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior." É o relatório, decido: O tema é recorrente nessa Justiça Federal, sendo que, na ação mandamental nº 503.9446-48.2025.404.7000, lancei as seguintes razões: "... Ao apreciar a liminar, lancei as seguintes razões: '... Quanto ao mérito, de fato há a previsão para o reconhecimento no Brasil dos Cursos de Graduação realizados no exterior, sempre tendo por norte que o art. 45 da Lei 9.394/96, ao dispor que ' ... a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização...' , evidentemente admite a formação no estrangeiro, sujeitando o diploma obtido ao reconhecimento da autoridade brasileira. Para tanto, quanto à graduação as normas pertinentes foram traçadas na Resolução CNE/CES nº 1, de 28/01/02, que no seu art. 1º previu que a revalidação ocorrerá por meio de instituição brasileira e, já no seu art. 3º, dispôs: Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Ainda, o art. 8º estabeleceu prazo para a conclusão do procedimento simplificado, como segue: Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. Evidentemente o prazo é contado do início do expediente e tem por pressuposto a aceitação da instituição em promover a revalidação, sempre respeitada a autonomia universitária que tem fundamento no art. 207 da Constituição Federal. Para o desiderato houve a emissão de uma série de atos administrativos, destacando-se, conforme explicou o impetrante, a Resolução Normativa nº 01/2022 do CNE, emitida após a promulgação da Lei 13.959/19. No atual sistema do Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/19, os médicos formados no exterior que quiserem revalidar seus diplomas no Brasil passarão por uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por…
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