Processo 5014249-61.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5014249-61.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014249-61.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY JHONES DA SILVA LACERDA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY JHONES DA SILVA LACERDA contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da Ação Penal nº 5003158-38.2026.8.08.0011. Sustenta a defesa, em síntese, (i) a ilicitude do ingresso policial no domicílio do paciente, sob o argumento de que a diligência teve origem em uma denúncia anônima não confirmada no local e em uma suposta autorização verbal da esposa do paciente que não restou devidamente documentada, violando a jurisprudência das Cortes Superiores; (ii) a inidoneidade da fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, destacando que o magistrado de origem ancorou a segregação em premissas fáticas inexistentes, quais sejam, um suposto histórico de tráfico de drogas e um mandado de prisão em aberto, sendo que a certidão de antecedentes atesta apenas um processo arquivado por crime contra o patrimônio com punibilidade extinta pelo cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Alega, ainda, que (iii) as decisões posteriores utilizaram indevidamente esse ANPP cumprido para justificar o risco de reiteração delitiva; (iv) há um erro material na decisão proferida em 23 de abril de 2026, a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão mencionando o nome de uma pessoa estranha ao processo; e (v) há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de cem dias e a instrução está agendada para outubro. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Analisando detidamente os elementos carreados a estes autos, observo que a entrada das guarnições militares na residência do paciente foi precedida, aparentemente, de circunstâncias fáticas que configuram as fundadas razões exigidas para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Conforme os relatos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais foram acionados para verificar uma ocorrência de emergência e, enquanto dialogavam com a esposa do paciente na área externa do imóvel, ouviram o ruído de uma janela sendo aberta nos fundos da casa e visualizaram um braço…

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