Processo 5014250-38.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014250-38.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014250-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE PAULA RAMOS REQUERIDO: FABIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. O requerente alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de um veículo Ford EcoSport com o requerido em janeiro de 2025, pagando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vista, mas que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar integralmente o saldo da entrada e atrasou duas parcelas do financiamento, as quais, conforme o contrato, deveria assumir o pagamento. Sustenta que o requerido se recusou injustificadamente a receber os valores devidos na data renegociada, exigindo a devolução imediata do automóvel e apresentando um termo de rescisão com cláusulas que considerou abusivas e injustas. Por acreditar que a retenção integral do montante pago (R$ 17.179,00) configura enriquecimento sem causa, ele pleiteia a rescisão judicial do contrato com a restituição total dos valores, além de indenizações por danos materiais e morais, argumentando que a conduta do vendedor frustrou o sonho da aquisição do bem e prejudicou sua subsistência. Por outro lado, a parte requerida fundamenta sua defesa no inadimplemento confesso do comprador, afirmando que ele deixou de pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da entrada e duas parcelas consecutivas do banco, as quais o próprio vendedor, ora requerido, teve de quitar para evitar encargos maiores. Afirma que não houve qualquer recusa em receber pagamentos, alegando que concedeu sucessivas prorrogações de prazo que não foram cumpridas, e defende que a rescisão foi bilateral e consensual, tendo sido solicitada pelo próprio requerente via WhatsApp. Além disso, a parte requerida justifica a ausência de valores a restituir através de uma compensação financeira detalhada no termo de distrato, qual seja, abatimento do crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previsto no contrato original para casos de rescisão, os débitos acumulados pelo comprador, que incluíam o saldo da entrada atualizado e as parcelas bancárias pagas pelo vendedor, resultando em um saldo devedor. Por fim, o requerido aponta que o veículo foi devolvido com avarias físicas na lateral e com os pneus originais substituídos por modelos inferiores, ressaltando ainda que o autor usufruiu intensamente do bem, percorrendo cerca de…

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