Processo 5014250-80.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014250-80.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014250-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA CHAGAS DA SILVA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação indenizatória para determinar a regularização imediata do pagamento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de ingerência sobre a operacionalização do benefício previdenciário e excesso das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização do pagamento de benefício previdenciário pela instituição financeira agravante; e (ii) estabelecer se a multa cominatória diária fixada na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, incumbindo à parte agravante demonstrar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A agravante não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a alegação de ausência absoluta de ingerência sobre a operacionalização do benefício previdenciário, limitando-se a alegações genéricas acerca da responsabilidade exclusiva do INSS. A relação detalhada de créditos emitida pelo INSS demonstra que os pagamentos do benefício previdenciário ocorreram em diversas competências perante a própria instituição financeira agravante, circunstância que evidencia plausibilidade jurídica da tese autoral quanto à participação da agravante na operacionalização do benefício. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, diante da indispensabilidade da verba para a subsistência da agravada. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui finalidade coercitiva e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a imposição de penalidade excessivamente onerosa. A incidência diária das astreintes mostra-se incompatível com obrigação relacionada ao pagamento mensal de benefício previdenciário, impondo-se a adequação da periodicidade da multa para incidência mensal, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demonstração documental de participação da instituição financeira na operacionalização do pagamento do benefício previdenciário evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A suspensão de benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos…

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