Processo 5014251-31.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014251-31.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014251-31.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital (id. 100840432), que, nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva de nº 0022271-34.2020.8.08.0024, movida por ANGELO GUARCONI JUNIOR, a qual rejeitou a manifestação do ente público quanto à inexigibilidade do título executivo, reconheceu a ocorrência de preclusão e aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso (id. 20687419), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a inexigibilidade do título fundada em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, conforme o art. 535, § 5º, do CPC e a tese fixada na AR 2876; (ii) o título executivo divergiu da ratio decidendi da ADI 6196/MS, que validou a postergação de reajustes salariais por lei superveniente; (iii) a Lei Estadual nº 10.470/2015 apenas adiou a eficácia financeira de aumentos não implementados, inexistindo direito adquirido; e (iv) a conduta processual do Estado visou apenas a defesa do erário, não configurando má-fé. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento da execução acarretará grave prejuízo financeiro ao erário diante da iminente expedição de precatório de verba alimentar. É o relatório. Decido. Pois bem. A concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc. I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Configura-se o fumus boni iuris quando existem elementos que evidenciem a verossimilhança fática, ou seja, a constatação de que há um considerável grau de probabilidade em torno da narrativa dos fatos. Além disso, deve haver plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1. Por sua vez, o periculum in mora é fundado na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo2. Firmada tal premissa, destaco que, ao menos diante do perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Explico. Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, o recorrente fundamenta a insurgência no art. 535, § 5º, do CPC3, sustentando que a inexigibilidade do título executivo, quando lastreada em tese jurídica declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, constitui matéria de ordem pública imune à preclusão nas instâncias ordinárias. Sob essa premissa, o ente estatal defende que o título judicial em execução, ao restabelecer o cronograma original da Lei Estadual nº 10.278/2014, divergiu da ratio decidendi firmada pelo STF na ADI 5.606/ES4, que…

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