Processo 5014253-50.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014253-50.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014253-50.2025.8.21.0072/RS AUTOR : PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes . a) Do benefício da gratuidade da justiça postulado pela ré. Para análise da benesse postulada deverá a requerida acostar ao feito, no prazo de 15 dias, cópia dos dois últimos balancetes financeiros, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 60 dias, sob pena de indeferimento da benesse postulada, pois a mera alegação de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não possui o condão de resultar no deferimento automático do benefício, impondo-se a demonstração da alegada hipossuficiência. b) Da alegada inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova . Aduz, a ré, que não deve incidir o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, e consequentemente inviável a inversão do ônus da prova, pois trata-se de relação tipicamente civilista, já que envolve discussão acerca da realização de descontos em benefício previdenciário concedido por uma autarquia federal relacionados à existência de um vínculo com uma entidade associativa privada, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, assiste razão à ré, pois a relação havida entre associado e associação não se enquadra como relação de consumo, pois o associado não consome produtos ou serviços, mas tão somente se beneficia de produtos ou serviços por se encontrar na condição de associado, em ambiente diverso do mercado de consumo. Por outro lado, ainda que a relação não se enquadre como de consumo, tal fato não impossibilita a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora se encontra em condição de hipossuficiência técnica e econômica frente a ré, bem como pela impossibilidade ou excessiva dificuldade da demandante em cumprir o encargo probatório, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.  ASSOCIAÇÃO .  DESCONTOS  EM  BENEFÍCIO   PREVIDENCIÁRIO .  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA , SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO ENTRE  ASSOCIADO  E  ASSOCIAÇÃO  NÃO É DE CONSUMO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE  ASSOCIADO  E  ASSOCIAÇÃO ; (II) A POSSIBILIDADE DE  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA  EM FAVOR DO AGRAVANTE; (III) A DISTRIBUIÇÃO DO  ÔNUS  PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE JUSTIFIQUE OS  DESCONTOS  EM  BENEFÍCIO   PREVIDENCIÁRIO . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO, POIS NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NO CDC, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO ENTRE  ASSOCIADO  E ASSOCIAÇÃO.2. O  ASSOCIADO  NÃO "CONSOME" PRODUTOS OU SERVIÇOS, MAS VIVENCIA  BENEFÍCIOS  POR SER E ESTAR  ASSOCIADO , EM AMBIENTE…

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