Processo 5014253-95.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014253-95.2023.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A APELADO: JOSE JUNIOR PIVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 359509827 que, em ação de natureza previdenciária em que se postula a revisão do benefício, deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar a condenação em verba honorária ao comando do Súmula nº 111, do STJ e, de ofício, fixou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais de ID 364734628, requer o INSS, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, pelo E. Supremo Tribunal Federal. Alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do labor especial após 05/03/1997, uma vez que o Decreto nº 2.172/97 extinguiu a caracterização da especialidade em razão da periculosidade do agente. Assim, a decisão agravada viola o disposto nos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º da Lei n. 8.213/91, o princípio da divisão de poderes e a exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro. Requer, ainda, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando que parte da documentação comprobatória do labor especial somente foi apresentado com o requerimento administrativo de revisão. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 371460911), pugnando pelo desprovimento do agravo e pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior…
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