Processo 5014255-15.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014255-15.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014255-15.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : TERESINHA BOLDRIN PETTORINI ADVOGADO(A) : THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 01/06/2017 (observada a prescrição), em observância ao Tema 1124 do STJ, nas seguintes letras (evento 17 - SENT1): 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi postergada para fase de cumprimento de sentença a definição dos efeitos financeiros, quando então deverá observar o entendimento do STJ (Tema nº  1.124 ) . No julgamento do Tema nº  1.124  do STJ, foi fixada a seguinte tese quanto à data de início do benefício e seus efeitos financeiros: - Tese firmada: " (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Nesse ponto, consta da sentença do  evento 17, SENT1 : Dos efeitos financeiros Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa,  encontra-se afetada ao Tema 1.124  dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios…

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