Processo 5014256-49.2026.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014256-49.2026.4.04.7000/PR INTERESSADO : KLYSMANN NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KLYSMANN NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo advogado Klysmann Nascimento dos Santos - OAB/PR 99358-, o qual pleiteia a reserva integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, sob o argumento de que é o único responsável pela condução técnica da presente demanda, pela elaboração de peças processuais, definição de estratégias jurídicas, impulsionamento do feito e adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional . A OAB manifestou-se contrariamente à pretensão alegando que a narrativa de atuação exclusiva não corresponde à dinâmica efetiva da condução processual e, de qualquer forma, é inviável tal discussão nestes autos já que a Justiça Federal não possui competência para dirimir litígios sobre honorários advocatícios entre particulares, devendo a questão ser discutida na Justiça Estadual em ação própria . Decido. 2. Indefiro o pedido tendo em vista que a Justiça Federal não possui competência para dirimir controvérsia entre procuradores quanto ao pedido de reserva de honorários. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar litígios que versem sobre titularidade, rateio ou arbitramento de honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) exclusivamente entre particulares, ante a ausência de interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (CF, art. 109, I). Ademais, tratando-se de matéria estranha à lide, a via desta ação de execução de título extrajudicial não é a adequada para a instrução processual / probatória necessária para a resolução do litígio, motivo também pelo qual deve ser dirimido em ação autônoma perante a Justiça Estadual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPUTA ENTRE ADVOGADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BLOQUEIO DE VALORES. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a retenção de honorários contratuais e manteve o bloqueio de honorários sucumbenciais, em razão de controvérsia sobre a titularidade das verbas entre advogados que atuaram sucessivamente no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na competência da Justiça Federal para dirimir disputas sobre honorários advocatícios entre advogados e na possibilidade de nova fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A disputa sobre a titularidade de honorários contratuais e sucumbenciais entre advogados, mesmo que não decorrente de atuação concomitante, deve ser dirimida em ação própria na Justiça Estadual, por ausência de interesse da União na lide. 4. A Justiça Federal é incompetente para resolver litígios particulares entre advogados sobre a partilha ou titularidade de honorários, devendo os valores permanecer bloqueados até a solução da controvérsia no juízo competente ou por acordo entre as partes. 5. O pedido de nova fixação de honorários advocatícios de sucumbência não merece acolhida, pois representaria dupla condenação (*bis in idem*), sendo que os honorários já fixados estão apenas suspensos e bloqueados. 6. Precedentes desta Corte Regional Federal da 4ª Região corroboram o entendimento de que a controvérsia sobre verbas honorárias entre procuradores deve ser processada e julgada pela…
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