Processo 5014256-62.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5014256-62.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: RAQUEL MARA CHINA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA COMBINADO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAQUEL MARA CHINA em face de SERASA S.A. e BOA VISTA SERVICOS S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito sem a prévia comunicação escrita exigida pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que somente tomou conhecimento das negativações ao tentar obter crédito no comércio local, ocasião em que foi surpreendida pela existência de restrições vinculadas ao seu CPF. A Autora alegou ser pessoa humilde, com dificuldades relacionadas ao uso de tecnologia, razão pela qual defendeu que a ausência de comunicação escrita lhe causou constrangimentos e prejuízos financeiros. Sustentou a legitimidade passiva das Rés, por serem responsáveis pela manutenção dos bancos de dados restritivos, afirmando que descumpriram o dever legal de informação previsto no CDC. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a Requerida BOA VISTA SERVICOS S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares e, no mérito, afirmou que cumpriu regularmente a obrigação de comunicação prévia antes da negativação, mediante envio de e-mails ao endereço eletrônico da Autora. Juntou relatórios técnicos e comprovantes de envio das notificações eletrônicas, defendendo a validade do meio digital como forma legítima de comunicação escrita, conforme entendimento recente do STJ. Houve réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a Requerida SERASA S.A. também apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares e, no mérito, afirmou que as dívidas questionadas eram legítimas e que houve regular comunicação prévia das inscrições, por meio de SMS e e-mails enviados aos contatos fornecidos pelas credoras e pela própria Autora em cadastro na plataforma Serasa Consumidor. Houve réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a especificar provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida BOA VISTA SERVICOS S.A. também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida SERASA S.A., por sua vez, requereu a aplicação da tese vinculante firmada no REsp Repetitivo nº 2.171.003/RS ao caso concreto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. - Contestação da Requerida SERASA S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Da ausência de pedido administrativo A Requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, nos termos do IRDR nº 91 do TJMG. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, pois os…
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