Processo 5014258-31.2025.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014258-31.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : JOSE EDUARDO HORN ADVOGADO(A) : MARIELE APARECIDA BRUGNAROTTO (OAB RS104698) EXECUTADO : HENRIQUE JORGE PSENDZIUK ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) EXECUTADO : HENRIQUE JORGE PSENDZIUK ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) EXECUTADO : LUIS HENRIQUE PSENDZIUK XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) EXECUTADO : GISLAINE DE ANDRADE PSENDZIUK ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE EDUARDO HORN em face de HENRIQUE JORGE PSENDZIUK , LUIS HENRIQUE PSENDZIUK XXX.XXX.XXX-XX e GISLAINE DE ANDRADE PSENDZIUK , fundada em dois contratos de prestação de serviços de marcenaria, celebrados em 23 de julho de 2024 e 02 de outubro de 2024, com saldo devedor atualizado de R$ 417.858,01 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), atualizado em novembro de 2025. Nos autos, foi deferida a penhora dos direitos e ações do executado LUIS HENRIQUE PSENDZIUK sobre o imóvel de matrícula nº 142.484 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, diante da alienação fiduciária no R.5-142.484, conforme decisão de evento 60, DESPADEC1 , retificada no evento 74, DESPADEC1 , e termo de penhora de evento 80, TERMOPENH1 . O executado LUIS HENRIQUE PSENDZIUK apresentou impugnação à penhora, evento 86, PET1 . Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Alegou tratar-se de bem de família, constituindo seu único imóvel residencial, indispensável para sua subsistência e de sua entidade familiar. O exequente apresentou resposta, evento 101, PET1 . Sustentou a legitimidade passiva do executado e a descaracterização do bem de família, sob o argumento de que o imóvel se encontra em fase de construção e está anunciado para venda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A pretexto da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo impugnante, impõe-se registrar que a matéria já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo na decisão de evento 93, DESPADEC1 , a qual restou integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5196697-88.2026.8.21.7000. Desse modo, operada a preclusão consumativa, resta inviabilizada nova discussão sobre o tema nestes autos. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A questão posta a julgamento é o reconhecimento, ou não, da impenhorabilidade dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 142.484 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. A proteção é automática, independendo de registro formal como bem de família nos termos do art. 1.714 do Código Civil, que disciplina o bem de família voluntário, instituto distinto do bem de família legal ora em análise. O argumento do exequente de que o executado não comprovou os requisitos da impenhorabilidade prospera. Com efeito, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o requisito essencial da Lei nº…
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