Processo 5014261-74.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014261-74.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014261-74.2026.8.24.0018/SC AUTOR : CASSIO BRUNO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME JUK CATTANI (OAB SC041824) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Não Fazer" ajuizada por Cassio Bruno Martins dos Santos  em face de Plenty Park Estacionamentos e Garagens Ltda, Hotelaria Accor Brasil S/A e Condomínio Edifício The Privilege na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para " determinar às Rés que se abstenham de: (a) exigir cadastro prévio com antecedência de 24 horas como condição para uso da vaga de estacionamento da unidade 2501; e (b) negar acesso à referida vaga aos hóspedes autorizados pelo Autor ". 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 9 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que é proprietário da unidade autônoma n. 2501 do Condomínio requerido, localizado em São Paulo/SP, imóvel regularmente locado à hóspedes por prazo de curta temporada, possuíndo direito a uso gratuito de vaga de estacionamento no subsolo do edifício, o que é assegurado pela Convenção Condominial e contrato mantido entre o Condomínio e as demais requeridas. Aduz que pelas normas internas o condomínio possui direito a utilização de número limitado de vagas de forma gratuita, tendo providenciado cadastro regular de automóvel pertencente ao hóspede de seu imóvel, contudo, este foi impedido de estacionar o automóvel no local, o qual acabou por deixar o veículo em via pública. Conta que tentou mediar a situação, não obtendo êxito, sendo, inclusive, fato já tratado pretéritamente (julho de 2025). Verbera que as 2 (duas) primeiras requeridas exigem cadastro prévio com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, prazo que chegou a ser de 48 (quarenta e oito) horas, para liberação do uso do estacionamento que é de seu direito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não merece ser deferido, ao menos nesta etapa processual, já que plenamente possível sua reavaliação após o contraditório. No caso, como bem ressaltou o autor, tem ciência das exisgências das demandadas desde julho de 2025, o que afasta o perigo da demora. Não somente isso, do documento  evento 1, DOC6  percebe-se que o regimento interno, além de outras normas a reger o funcionamento do condomínio são as bases para a exigência impugnada pelo autor. Vê-se, portanto, que o autor deixou de juntar ao feito o regimento interno, bem como demais atas condominiais oriundas de assembleias onde possa ter havido alterações aos prazos exigidos para o cadastros do veículo que se utilizarão das vagas de estacionamento. No caso, portanto, não há como se avaliar eventual abuso por parte das demandadas, encontrando-se seu fundamento no tamanho do edifício e na quantidade de imóveis e vagas de estacionamento administradas junto ao Condomínio requerido. Ainda, vale tecer que em nenhum momento foi o autor ou seu hóspede impedido de utilizar a vaga, se cumprido o prazo de informação/cadastro de quem a utilizará. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo…

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