Processo 5014264-96.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014264-96.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014264-96.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : ADVAIR ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIMA DIAS (OAB RJ203427) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria programada, nos seguintes termos: TIPO A 1 ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária proposta por Advair Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária, desde o requerimento administrativo. Decisão deferindo os benefícios de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação do feito à autora (Evento 3). A autarquia previdenciária, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em Evento 6, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. É o necessário. Passo a decidir. 2 ? FUNDAMENTAÇÃO Conforme exordial e petições de Eventos 23 e 38, a parte autora: - requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22/01/2020 (protocolo 1722498470 ? Evento 6, PROCADM4 ? NB 191.672.982-4); - concorda com o tempo de contribuição apurado pela autarquia até 22/01/2020, de 20 anos, 3 meses e 18 dias; - sustenta indeferimento equivocado por erro quanto à sua idade registrada. Quanto ao ponto, alega que à época do requerimento, em 22/01/2020, tinha 63 anos, 3 meses e 5 dias e 20 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição, com a soma da idade e tempo de contribuição atingindo 83 anos, 4 meses e 13 dias, com direito ao benefício de aposentadoria. Em síntese, alega direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido, de acordo com as regras anteriores à EC 103/19. 2.1 ? A Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que satisfaçam os requisitos para a obtenção de benefícios até a data da sua vigência (promulgação em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36), ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras. Senão vejamos: ?Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela…

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