Processo 5014266-91.2025.8.13.0518

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5014266-91.2025.8.13.0518
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5014266-91.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CUSTODIO IMOVEIS LTDA - ME CPF: 09.127.581/0001-00 RÉU: MARLENE BERNARDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Custódio Imóveis Ltda – ME propôs ação de despejo cumulada com cobrança em face de Ciro de Souza Guimarães, Renee Faria Monteiro, Maurício Lopes Guimarães e Marlene Bernardes de Souza. Aduz a parte autora que é administradora do imóvel residencial situado na Rua Doutor Pedro Redher, 7, apartamento 12, bairro Santa Ângela, Poços de Caldas/MG, que em 10 de abril de 2024, firmou contrato de locação com a parte requerida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com previsão de findar-se, em 10 de outubro de 2026. Todavia, o contrato entabulado entre as partes vem sendo descumprido pela requerida ante não pagamento dos aluguéis desde de maio de 2025. Conclui requerendo a decretação da rescisão da locação, com o despejo dos locatários e eventuais ocupantes do imóvel, a condenação no pagamento dos aluguéis mais encargos vencidos. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e deferida a liminar de despejo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação na qual se verificou a impossibilidade de uma composição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida apresentou contestação, requerem a concessão da gratuidade de justiça, afirma ser impossível a decretação do despejo sem justa causa, por força do art. 4º da Lei n° 8.245/91, que o prazo ajustado para a locação é de 42 (quarenta e dois meses) a terminar em 1º de dezembro de 2018, subsistindo o direito dos requeridos a retenção do imóvel até que lhes sejam ressarcidas as benfeitorias realizadas. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito tratam-se os autos de ação de despejo cumulada com cobrança dos alugueis não pagos mais encargos, sendo a natureza jurídica da demanda de direito civil e aplicável o ônus ordinário probatório do art. 373 do Código de Processo Civil, conforme já decidido na decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base em tudo quanto exposto e todo acervo probatório anexo aos autos, restou claro e demonstrado a constituição do direito autoral, no sentido…

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