Processo 5014267-43.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014267-43.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014267-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : AFONSO CARLOS DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decidido pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que conheceu e deu provimento parcial aos embargos de declaração do Autor para anular a sentença e determinar "a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia médica para analisar se as demais patologias narradas pelo autor, em conjunto com a visão moncular, geram deficiência ou impedimentos de longo prazo"     ( evento 101, DESPADEC1 ),  DETERMINO  a realização de nova perícia médica para a estrita observância da decisão, a fim de aferir a existência de deficiência ou barreiras de longo prazo decorrentes do conjunto das moléstias alegadas pela parte autora. 1) INTIME-SE  o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a especialidade médica que deverá ser submetido à avaliação pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a realização de perícia médica na especialidade de Clínico Geral. 2) Cumprido o item 1 ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Prazo de 10 (dez) dias. PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação  “Quesitos da Parte Autora ” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado.  Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada  o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.  Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.  Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.  Os meios possíveis para…

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