Processo 5014269-86.2020.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014269-86.2020.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014269-86.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BENEVAL ANTONIO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Tipo A - FDL   Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.   Passo a decidir.   Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração de tempo especial para fins previdenciários. O réu contestou ( 14.1 ), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal , tendo em vista que a parte autora não pleiteia a concessão de benefício, apenas reconhecimento de tempo especial. Sem mais preliminares, passo ao mérito. A parte autora alega que os períodos listados na inicial devem ser enquadrados como especiais em razão do exercício da atividade de vigilante . Tratando-se de conversão de tempo especial em comum , cabem algumas considerações antes da análise do caso concreto. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação , de forma que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, tal norma é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço, como bem asseverado pelo STJ no julgamento do AGRESP 727497/RS, Relator Min. Hamilton Carvalhido. Em relação às normas aplicadas ao tempo especial, mesmo com a edição da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 permaneceram em vigor, até o advento do Decreto nº 2.172/97. No entanto, com a vigência da Lei nº 9.032/95, deixou de ser permitida a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões dos decretos acima mencionados. Sua mais importante inovação consistiu em determinar a necessidade de demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não era previsto pela regra anterior, que exigia apenas a comprovação do exercício de determinada atividade considerada insalubre ou perigosa pela legislação ou, no caso de atividade diversa, a comprovação de exposição aos agentes considerados nocivos, por meio de formulário próprio (SB 40 ou DSS 8030). Mesmo com o advento da Lei nº 9.032/95, o laudo técnico de exposição a agentes nocivos ainda não era exigido para comprovação da atividade especial, exceto para ruído e calor. Tal exigência somente passou a ser feita com a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, dirimindo qualquer dúvida quanto à necessidade de demonstração das condições especiais e prevendo a elaboração, pelo Poder Executivo, da relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial e de contagem diferenciada de tempo de contribuição. Mas as inovações não pararam por aí: a Lei nº 9.732, de 11/12/98, exige que o laudo técnico de condições ambientais observe os termos da legislação…

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