Processo 5014270-12.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014270-12.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5014270-12.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA DOERL COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJe de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), não merece acolhimento. Sustenta a ré que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução da controvérsia na via administrativa, o que, segundo alega, implicaria ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Isso porque restou devidamente comprovado que a parte autora buscou a solução administrativa da demanda antes do ajuizamento da presente ação, tendo formalizado reclamação junto ao PROCON, inclusive com realização de audiência de conciliação em 23/11/2023, a qual restou infrutífera, conforme documentos juntados aos autos (ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a resistência das rés em solucionar a controvérsia na esfera extrajudicial. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio não exige, como regra geral, o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade e adequação, estando presente quando a parte necessita da tutela jurisdicional para ver satisfeito seu direito, o que se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos indevidos persistiram ao longo do tempo e não foram solucionados administrativamente. Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado no REsp nº 1.349.453/MS, invocado pela parte ré, refere-se a hipótese específica de ação de exibição de documentos bancários, não sendo aplicável ao caso dos autos, que versa sobre declaração de inexistência de débito…

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