Processo 5014271-78.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014271-78.2026.8.21.0026/RS AUTOR : DORISGAL TORNQUIST ADVOGADO(A) : VANESSA KOEHLER (OAB RS095866) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Dorisgal Tornquist em face de Boa Vista Serviços S.A. , com fundamento na ausência de prévia notificação antes da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme narrado na petição inicial (Evento 1, INIC1), a autora, pessoa idosa residente em zona rural do Município de Santa Cruz do Sul (localidade de São José da Reserva), tomou conhecimento da existência de restrição creditícia em seu nome somente quando buscou utilizar serviços bancários junto à instituição Sicredi, oportunidade em que foi informada sobre a existência de um débito vinculado ao seu CPF. A inscrição foi realizada pelo SCPC em 09/12/2025, em razão de débito atribuído ao Banco Bradescard no valor de R$ 249,79, com vencimento em 10/11/2025, conforme certificado pelo documento de consulta ao SCPC juntado nos autos (Evento 1, OUT8). A autora afirma que jamais recebeu qualquer comunicação prévia sobre a iminente negativação, fato agravado pela circunstância de que sua localidade de residência não dispõe de entrega postal domiciliar regular. Os documentos acostados ao Evento 1 confirmam a situação descrita: o comprovante de situação cadastral do CPF (Evento 1, SITCADCPF6) registra a regularidade do cadastro, ao passo que o registro do atendimento realizado pelo PROCON Municipal de Santa Cruz do Sul (Evento 1, OUT9) relata que a consumidora, ao se dirigir à agência do Sicredi, foi informada da existência de débito sem que os funcionários conseguissem identificar sua origem, tendo a autora percorrido ainda as Casas Bahia e o Bradesco em busca de esclarecimentos, sem êxito. O demonstrativo de pagamento do IPERGS (Evento 1, documento de folha de pagamento) e o comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2025 evidenciam que a autora recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.121,80 mensais líquidos. Presentes os elementos necessários ao exame dos pedidos formulados, passo a decidir. 1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial (Evento 1, INIC1) preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido determinado e o valor da causa. A parte autora está devidamente representada por advogados habilitados, conforme procuração juntada nos autos (Evento 1, PROC2). A causa de pedir está bem delimitada: não se discute a existência do débito originário, mas exclusivamente a licitude do procedimento adotado para a inscrição restritiva, diante da ausência de prévia comunicação ao consumidor. O pedido é juridicamente possível e a parte autora detém legitimidade e interesse de agir. Recebo a petição inicial. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, Páginas 14 e 15), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE3) e comprovante de rendimentos (Evento 1, documentos de folha de pagamento e informe de rendimentos do ano-calendário de 2025). O art. 98, caput , do CPC…
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