Processo 5014276-81.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014276-81.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5014276-81.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NEIDE BRIGIDA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NEIDE BRIGIDA FERNANDES, em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao analisar a documentação associada ao seu benefício, identificou a existência de uma apólice de seguro prestamista ativa em seu nome. A requerente alegou não ter contratado o referido seguro. Destacou, ainda, que pela conduta praticada pelo réu, sofreu danos de ordem moral, diante da profunda frustração, transtornos e incômodos gerados. Pelos motivos expostos, pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexistência do débito envolvendo as partes. Requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a Num. XXX.XXX.XXX-XX). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e designada a audiência de conciliação virtual (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação sem apresentação de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. As partes não pleitearam por mais provas. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, na qual a autora informa que sofreu danos de ordem patrimonial, em razão de seguro prestamista cobrado e não contratado. A instituição financeira em sede de contestação aduz que o contrato foi firmado com a parte autora de forma regular. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a…

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