Processo 5014277-62.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014277-62.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5014277-62.2025.8.24.0018/SC APELANTE : MONICA DA MASSENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Monica da Massena   contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de  doença de origem laboral ocorrida, possivelmente, a partir de 18/05/2011, da qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, a apelante sustenta que a sentença indeferiu indevidamente o pedido ao afastar a incapacidade, com base no laudo pericial, apesar de o próprio perito ter reconhecido a existência de Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de Quervain, com nexo concausal relacionado às atividades laborais. Alega que a documentação médica comprova limitação funcional persistente, caracterizando redução da capacidade laborativa, bem como incapacidade laborativa existente entre a data da cessação administrativa do benefício (02/09/2021) e a perícia judicial (21/08/2025). Sustenta que o INSS já havia reconhecido o nexo ocupacional ao conceder benefício na espécie acidentária, posteriormente confirmado pelo laudo judicial, e defende o afastamento da conclusão pericial isolada, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a DCB ou, subsidiariamente, desde a DER, alternativamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no período indicado, além da condenação em honorários sucumbenciais ( evento 78, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 80). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou ( evento 67, SENT1 ): Para a obtenção do benefício previdenciário pretendido, é imprescindível a comprovação, pela parte autora (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil), da existência de incapacidade para o trabalho (total/parcial; temporária/permanente) e de que a condição atual decorre de sua atividade laboral, de acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, conforme o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei…

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