Processo 5014277-62.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014277-62.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : BRM CARBYNE GESTAO DE RECURSOS S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por BRM CARBYNE GESTAO DE RECURSOS S.A. em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente: (i). "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto n.º 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025), assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção ordinários e anteriormente vigentes, aplicáveis à sua atividade econômica, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n.º 9.430/1996 e do art. 20 da Lei n.º 9.249/1995" ; (ii). "A determinação para que a Autoridade Coatora e quaisquer órgãos fazendários a ela vinculados se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, de lavrar autos de infração, de impor multas, de constituir crédito tributário, de promover inscrição em dívida ativa, de ajuizar execução fiscal ou de impor restrições cadastrais de qualquer natureza em razão exclusiva do não recolhimento do acréscimo cuja exigibilidade está ora impugnada"; (iii). "A determinação para que a Autoridade Coatora não impeça a expedição, não cancele e não restrinja a Certidão Negativa de Débitos — CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN, nem promova quaisquer apontamentos impeditivos de regularidade fiscal nos sistemas da Administração Tributária, por motivo exclusivamente relacionado ao não recolhimento do acréscimo de 10% ora contestado". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i). "Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a aplicar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC n.º 224/2025, em razão de sua ilegalidade e inconstitucionalidade material, consubstanciada na transmutação artificial da natureza jurídica do lucro presumido e na consequente majoração indireta de tributo por via oblíqua, em afronta aos arts. 44 e 97 do CTN, ao art. 150 da Constituição Federal e aos limites materiais da competência conferida pela EC n.º 109/2021" ; (ii). "Reconhecer, em definitivo, o direito da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção ordinários aplicáveis à sua atividade econômica, vigentes antes da edição da LC n.º 224/2025, sem qualquer acréscimo decorrente da norma ora impugnada" ; (iii). "Reconhecer o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior durante o curso do processo, a título de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, os quais configuram indébito tributário nos termos do art. 165 do CTN, a ser aproveitado na forma do art. 170 do CTN e da legislação de regência, independentemente de prévia habilitação judicial" . Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações…
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