Processo 5014278-97.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014278-97.2025.4.03.6183 AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA DA SILVA ARAUJO - SP431289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Anderson José da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 14.01.1985 a 31.01.1985 (Empresa de Segurança Itatiaia), de 11.05.1987 a 02.12.1991 (Editora Abril S/A), de 18.09.1992 a 18.01.1995 (Empresa Pires de Segurança), de 19.01.1995 a 14.04.1995 (Plaza Paulista Administração), de 03.12.2001 a 24.01.2002 (SPS Segurança), de 18.01.2003 a 08.02.2006 (Embrase); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.096.415-1, DER 08.11.2022 - Id. 455998292, p. 193). Requereu AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas (Id. 464747719). Deferida a AJG (Id. 468841837). O INSS contestou (Id. 480095567). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 480118165). Réplica, com pedido de produção de todas as provas em direito admitidas na peça inaugural. (Id. 551467005). Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e respectivas provas. Foi determinada a juntada de laudo pericial produzido em outro feito, a ser tomado como prova emprestada, notadamente avaliação na empresa de vigilância “Gocil”. Representações judiciais das partes intimadas para que manifestem se concordam ou não com a utilização de prova emprestada (prioritária), sob pena de preclusão (Id. 557223754 e anexo). O INSS impugnou a utilização de prova emprestada (Id. 558424591). A parte autora manifestou concordância com a utilização de laudo pericial como prova emprestada (Id. 559060982). Determinada a suspensão do feito, considerando o Tema 1.209/STF (Id. 563688714). O autor requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28.04.1995. Subsidiariamente, requer a prolação de sentença parcial de mérito quanto ao intervalo anterior a 1995 (Id. 565217268). Vieram os autos conclusos. 2) FUDAMENTAÇÃO Ocorrido o julgamento do Tema 1209 do STF, com publicação do respectivo acórdão paradigma, é possível a retomada do curso para julgamento dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1040, III, do CPC. O feito comporta julgamento com base na prova documental. Portanto, o feito se encontra maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais contributivos. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a…
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