Processo 5014279-24.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5014279-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL DE ALMEIDA PINTO Endereço: Avenida Jerônimo Vervloet, 480, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-350 Advogado do(a) AUTOR: MONIKY GAMA DE LIMA - RR2356 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Alphaville Industrial Barueri / SP, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por RACHEL DE ALMEIDA PINTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: que adquiriu um pacote de viagem completo, englobando hospedagem, passagens aéreas e serviço de transfer, com destino à cidade de Recife, para o período de 10/03/2026 a 14/03/2026, visando usufruir sua viagem com conforto, segurança e tranquilidade, ocorre que 3 (três) dias antes da data prevista para o embarque, a autora foi acometida por uma infecção viral, conforme devidamente comprovado por atestado médico anexo, classificada sob o CID 10 B34.9, o que a impossibilitou de realizar a viagem programada. Diante da situação excepcional e devidamente comprovada, a requerente, de imediato, entrou em contato com todas as empresas envolvidas na prestação dos serviços contratados, quais sejam, hotel, empresa de transfer e a companhia aérea Azul Linhas Aéreas, a fim de solicitar o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores pagos. As empresas responsáveis pela hospedagem e pelo serviço de transfer procederam corretamente, realizando o estorno dos valores pagos pela autora, demonstrando boa-fé e respeito ao consumidor diante de caso fortuito/força maior. Apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa e da comprovação da impossibilidade de viajar, não tendo obtido resposta definitiva quanto ao reembolso dos valores correspondentes; afirma que a conduta da requerida foi contraditória e omissiva, por tais razões, maneja a presente ação pleiteando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no valor de R$ 2.183,05 (dois mil cento e oitenta e três reais e cinco centavos), referente aos valores dispendidos com passagem aérea, taxa de embarque e taxa das cias aéreas, assim como, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entretanto, em total descompasso com as normas consumeristas e com o dever de boa-fé objetiva, a companhia aérea Azul Linhas Aéreas recusou-se a efetuar o reembolso do valor referente às passagens aéreas, mesmo diante dada comprovação da impossibilidade de viagem por motivo de saúde. Ressalte-se que a autora agiu de forma diligente, comunicando o ocorrido com antecedência e apresentando a devida documentação médica comprobatória, não havendo qualquer conduta que justifique a retenção dos valores pagos. A negativa injustificada de reembolso por parte da companhia aérea causou prejuízos financeiros à…
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