Processo 5014279-74.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014279-74.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014279-74.2026.4.04.7200/SC AUTOR : DOUGLAS TAMBANI FLORES ADVOGADO(A) : BIANCA FREITAS VIEIRA (OAB ES032233) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido . A Constituição prevê não só o direito à gratuidade de justiça, mas também os seus limites imanentes ( prova da incapacidade econômica ) ao dizer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem insuficiência de recursos " (CF, art. 5º, LXXIV). Dentro dessa moldura constitucional, que legitima e limita o plano legal, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar o caso concreto, analisando-se com base nos critérios hermenêuticos apresentados pelo Código de Processo Civil, quais sejam, o atendimento " aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência " (CPC/2015, art. 8º). Este mesmo Código diz: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o  O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) Logo, existe, no plano do CPC,  uma presunção relativa de veracidade  da alegação da parte de necessidade de concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte adversa a prova em sentido contrário, por qualquer meio moralmente legítimo (CPC/2015, art. 369), inclusive os fatos notórios (CPC/2015, art. 374, I), presumidos (CPC/2015, art. 374, IV) e os decorrentes das regras de experiência do que normalmente ocorre (CPC/2015, art. 375). Não é por outro motivo que o Tribunal Federal da 4ª Região entende em limitar o benefício para requerentes que percebam montante inferior ao teto dos benefícios do RGPS, presumindo a capacidade de suportar o ônus financeiro a quem tem renda superior a este limite: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o…

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