Processo 5014280-87.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014280-87.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014280-87.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EMILY BATISTA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação ajuizada por EMILY BATISTA DE MELO em face de BANCO PAN S.A. A autora alega que, em 21 de junho de 2024, realizou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito de titularidade de sua mãe, no valor de R$1.054,92, por meio de sua conta corrente. Diz que, em 24 de junho de 2024, o mesmo valor foi indevidamente debitado em duplicidade em sua conta, de forma automática e sem sua autorização. Relata que, em contato com o banco réu, foi informada de que se tratava de um erro e que o valor seria estornado em até dois dias (protocolo nº 118846972), o que não ocorreu. Diante da ausência de solução, registrou reclamações no Procon e na plataforma Consumidor.gov. Afirma que o banco réu, na realidade, utilizou o saldo para abater parcelas futuras do cartão de crédito de sua genitora. Sustenta que a situação lhe causou diversos prejuízos, já que está desempregada e contava com o valor para adimplemento de despesas essenciais, como o financiamento de seu veículo, o financiamento de sua casa e despesas com sua filha menor. Requer a restituição em dobro do valor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Banco Pan arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a falha operacional teria ocorrido na conta da autora, mantida junto ao Banco Bradesco. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da consumidora, que teria emitido dois comandos de pagamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decido. No que tange à preliminar ventilada, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, pela narrativa da petição inicial é possível vislumbrar a legitimidade passiva do réu, na medida em que credor do boleto bancário pago em duplicidade. Integra, assim, a cadeia de consumo estabelecida com o produto/prestação de serviço adquirido pela autora. Se o dever de reparar existe é questão afeta ao mérito, e como tal será examinada. Rejeito, pois, a preliminar O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e o autor,…

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