Processo 5014281-38.2023.8.08.0011

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014281-38.2023.8.08.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5014281-38.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de CONPASSO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA, visando à satisfação de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Fiscalização e Localização (TFL) dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 7945/2023 e nº 7946/2023, com valor da causa fixado em R$ 162.155,72. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 76400744), arguindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam global, ao argumento de que o imóvel localizado na Rodovia Gumercindo Moura Nunes, nº 2, Bairro Nossa Senhora de Fátima, gerador de ambas as exações (IPTU e TFL), pertence registralmente a terceiro (Imobiliária Bianca Ltda.) e tem sua posse direta exercida por locatária (Faculdade MULTIVIX); (ii) a nulidade dos títulos executivos por ausência de processo administrativo prévio; e (iii) a falta de requisitos legais de fundamentação nas CDAs quanto à origem das multas aplicadas. Informou, ainda, que o imóvel foi objeto de arrematação judicial em hasta pública em maio de 2021, operando-se a sub-rogação real do crédito sobre o preço. Instado a se manifestar, o Município exequente impugnou a objeção (ID 78629130). Alegou a inadequação da via eleita ante a suposta necessidade de dilação probatória para dirimir divergências métricas e espaciais do imóvel. No mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez das CDAs e sustentou a responsabilidade da excipiente com base em dados cadastrais internos que apontam posse histórica, consubstanciada em parcelamentos tributários firmados pela empresa nos anos de 2001 e 2013. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via adequada para a apreciação de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A preliminar de inadequação da via eleita aventada pelo Município não prospera. A controvérsia sobre a exata metragem considerada para o lançamento do imposto (se a totalidade da área registral ou apenas a fração periférica ocupada) revela-se irrelevante para o deslinde da causa. A questão fulcral cinge-se à própria sujeição passiva das obrigações constantes nas CDAs. Uma vez demonstrado, por meio de prova documental pré-constituída e dotada de fé pública, que o liame jurídico-material com a totalidade do imóvel pertence a terceiros, resta preenchido o requisito da dispensabilidade de dilação probatória, autorizando o julgamento imediato. DA REGULARIDADE DAS CDAs E DA DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO O excipiente defende a nulidade das CDAs sob a alegação de que não há fundamentação clara sobre a origem das multas e que inexiste indicação de processo administrativo prévio. Tais teses foram veiculadas de forma genérica e não merecem…

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