Processo 5014282-37.2024.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014282-37.2024.8.21.0072/RS AUTOR : DOUGLAS DIMER MODEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149) AUTOR : ALAIDES DIMER MODEL ADVOGADO(A) : FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149) AUTOR : OLAVO BEHENCK MODEL ADVOGADO(A) : FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149) RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A) : LEONARDO RIZZOLO FETTER (OAB RS030720) ADVOGADO(A) : RENAN CANANEA (OAB RS115044) ADVOGADO(A) : Vinícius D´Andrea de Medeiros (OAB RS063453) ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA (OAB RS074325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DO ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO: A parte autora requereu, no evento 230, PEDEXPALV1 , a imediata expedição de alvará para levantamento das importâncias depositadas pelo réu INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO (IBSAÚDE) nos Eventos 227 e 229. Desta forma, defiro o requerimento. Expeça-se alvará eletrônico em nome do autor, Sr. OLAVO BEHENCK MODEL , com os dados bancários informados no evento 230, PEDEXPALV1 (BANCO COOPERATIVO SICREDI – agência nº 0109 – conta nº 60160-5), para levantamento dos valores referentes às parcelas mensais devidas pelo IBSAÚDE. II. DA ORDEM DE DEPÓSITO AOS RÉUS: Verifica-se nos autos que, desde a concessão da tutela de urgência em 06/03/2025, foi determinada a obrigação solidária dos réus de custear as despesas com tratamento e acompanhamento do adolescente Douglas, no valor mensal de R$ 2.480,00, vindo a ser realizados depósitos judiciais pelos réus. Dessa forma, determino aos réus que passem a realizar os depósitos das parcelas mensais, no valor de R$ 2.480,00, diretamente na conta do autor OLAVO BEHENCK MODEL (BANCO COOPERATIVO SICREDI – agência nº 0109 – conta nº 60160-5). III. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENSÃO FIXADA O Município de Torres solicitou a suspensão do pagamento da pensão fixada judicialmente. Alegou que havia habilitado e instalado o Centro de Atendimento em Saúde – CAS TEACOLHE, em 04 de março de 2026, com previsão de início dos trabalhos para 16 de março de 2026, e que a rede municipal dispunha de estrutura para atender o autor. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão formulado pelo Município. Destacou a necessidade de auxílio qualificado e imediato por profissionais de sua confiança, bem como a ausência de comprovação efetiva e imediata por parte do Município quanto à capacidade de fornecer os tratamentos. A autora ainda invocou a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5300086-26.2025.8.21.7000, que já havia abordado a questão da oferta de tratamento pelo hospital réu e a quebra de confiança. O Ministério Público, intimado a se manifestar sobre a pretensão do Município, apresentou parecer no evento 212, PROM1 . Nele, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do pagamento da pensão formulado pelo Município de Torres, pugnando pela manutenção das determinações anteriores de custeio dos tratamentos e da pensão mensal. A presente análise deve considerar a natureza fundamental do direito à saúde e à vida do adolescente, especialmente em casos que envolvem a reabilitação de sequelas graves. As determinações judiciais anteriores visam a assegurar o mínimo existencial e o tratamento contínuo do autor, condições essenciais para a sua reabilitação e para o desenvolvimento digno. A tentativa do Município de suspender os…
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