Processo 5014282-37.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014282-37.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014282-37.2026.4.03.6301 AUTOR: NICOLE RIQUENA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. ID 574804301: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação proposta por NICOLE RIQUENA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer a concessão de benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha ALICE RIQUENA BEZERRA DA SILVA, ocorrido em 27.07.2025 (ID 565083512). Narra a parte autora que “requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade perante o INSS, protocolo nº 2099595053, vinculado ao benefício NB 80/235.887.713-6, com data de entrada em 26/08/2025, em razão do nascimento de sua filha, Alice Riquena Bezerra da Silva, ocorrido em 27/07/2025. O próprio processo administrativo registra a autora como “desempregada (último vínculo com carteira assinada)”, informa o parto em 27/07/2025 e consigna que o requerimento foi formulado para salário-maternidade urbano. No entanto, o requerimento foi indeferido automaticamente sob o argumento de que a segurada teria informado que “não se afastou de sua atividade remunerada”, com menção ao art. 71-C da Lei nº 8.213/91. O despacho administrativo foi enviado em 27/08/2025. O indeferimento, contudo, foi manifestamente equivocado. A autora estava desempregada ao tempo do parto, não exercia atividade laborativa em curso e, portanto, não havia que se falar em “afastamento do trabalho” nos moldes aplicados pelo sistema. O próprio CNIS aponta vínculo empregatício com a empresa POTENZA -EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA de 11/05/2023 a 28/07/2024, bem como benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 31/10/2024 a 13/03/2025 (Doc. 7 e 8). Diante do indeferimento, a autora interpôs recurso ordinário no âmbito do CRPS, autuado no processo administrativo nº 44233.270078/2025-98, julgado em 22/09/2025 pela 06ª Junta de Recursos. No relatório do próprio acórdão constou que o pedido dizia respeito ao nascimento da filha em 27/07/2025, que havia documentos pessoais, certidão de nascimento da criança, e que o CNIS demonstrava o vínculo com a Potenza até 28/07/2024 e o auxílio-doença até 13/03/2025. Ao analisar o mérito, a relatora foi expressa ao reconhecer o direito da segurada. O acórdão consignou a incidência do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e da decisão do STF na ADI 2.110, afirmando que “não mais deverá ser discutido o requisito carência nestes autos”, concluindo, de forma categórica, por “DAR-LHE PROVIMENTO” (Doc. 9). Todavia, por erro material grosseiro do sistema, o campo final do decisório do mesmo acórdão passou a registrar conclusão oposta, isto é, “NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação”, em contradição frontal com o voto e a fundamentação adotados. Para sanar a contradição, a autora protocolou, em 25/09/2025, recurso especial/incidente de alteração de acórdão, apontando precisamente o erro material e requerendo a correção do decisório para refletir o resultado verdadeiro do julgamento. Mesmo assim, a administração permaneceu inerte. Não bastasse, em nova movimentação de 05/03/2026, a própria 4ª Câmara de Julgamento lançou a anotação “Aqui por…

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