Processo 5014283-54.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014283-54.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : OLGA KARLEC OBALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de readequação da taxa de juros remuneratórios, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra instituição financeira em razão de contrato de empréstimo pessoal para aposentados e pensionistas do INSS. 2. A parte apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e nulidade da sentença por julgamento extra petita . 3. No mérito, alega que a instituição financeira pactuou uma taxa de juros e cobrou outra, superior, postulando a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais em razão da conduta enganosa da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado e possibilidade de revisão judicial; (iv) cabimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, apreciando todas as questões suscitadas dentro dos limites da lide; a utilização de fundamentação uniformizada, quando evidencia de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação nem julgamento extra petita . 3. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A taxa de juros pactuada corresponde exatamente ao limite máximo permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 106/2020, norma especial aplicável à modalidade de crédito contratada, o que afasta a…
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