Processo 5014284-21.2026.8.08.0000
TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014284-21.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: VICTOR GABRIEL PEZZINO MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5009520-17.2026.8.08.0024, impetrado por VICTOR GABRIEL PEZZINO MOURA, que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora que atribua ao impetrante a pontuação integral no quesito 4 do espelho de correção da dissertação de Direito Civil do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025. Em suas razões, o Estado do Espírito Santo alega, em síntese, que: (i) a sentença viola o preceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, caracterizando indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e no critério de correção da banca examinadora; (ii) o enunciado da prova impugnada contextualizou um "planejamento sucessório" com expressiva valorização patrimonial do bem (de R$ 100 mil para R$ 1,5 milhão), o que atrai a incidência da Lei nº 9.532/1997 e justifica a exigência de menção ao Imposto de Renda (IRPF); e (iii) a execução provisória do julgado impõe grave risco de dano irreparável e periculum in mora reverso, haja vista a alteração substancial e imediata da ordem de classificação e a irreversibilidade fática da escolha e delegação de serventias extrajudiciais. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação terá, via de regra, efeito suspensivo. No entanto, há exceções previstas em lei, como as descritas no § 1º, I a VI, do aludido dispositivo legal, assim como no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que atribuem ao recurso de apelação apenas o efeito devolutivo, permitindo que a sentença produza efeitos imediatamente após sua publicação. Dentre as exceções supramencionadas insere-se o recurso interposto contra a sentença que concede a ordem em mandado de segurança, como ocorre neste caso. Todavia, o § 4º do art. 1.012 do CPC prevê que nas hipóteses em que o efeito suspensivo não decorrer da própria lei, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso em tela, após análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito invocada pelo ente público demandante. Como é cediço, o Pretório Excelso firmou Precedente Vinculante, no Tema nº 485, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O mesmo entendimento ecoa nesta Corte de Justiça capixaba em casos similares, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. IASES. PROVA DE REDAÇÃO. TIPOLOGIA TEXTUAL. ALEGAÇÃO DUPLA INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMBIGUIDADE ENTRE AS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de matéria de concurso…
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