Processo 5014284-37.2024.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014284-37.2024.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5014284-37.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: WANTUIL CAETANO DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por WANTUIL CAETANO DO NASCIMENTO, qualificado, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, que é beneficiário da previdência social e que observou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”. Afirma que os descontos se iniciaram no mês de novembro de 2023 e que são referentes as contribuições sindicais não autorizadas. Pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário e a indenizar os danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré ao Id XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada contestação sob o Id XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte requerida suscita, em síntese, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, impugnação à concessão do referido benefício à parte autora e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os valores descontados decorrem de termo de filiação firmado junto à requerida, celebrado por livre e consciente manifestação de vontade das partes. Alega que a contratação foi realizada mediante assinatura digital da parte autora, o que demonstraria sua ciência e concordância com todos os termos e condições pactuados no instrumento de adesão. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais Em sede de impugnação Id XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora refutou as preliminares apresentadas e reiterou que o requerido não apresentou contrato válido. Além disso, o autor questiona a autenticidade da assinatura digital, uma vez que não possui tal assinatura e, ainda, alega que esta não foi devidamente certificada. Decisão Saneadora Id XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré foi intimada a comprovar, a suposta hipossuficiência. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, concordando com o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A associação requerida suscita em Id XXX.XXX.XXX-XX a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Não assiste razão, isso porque o INSS não integra a relação contratual discutida nos autos, a qual se estabelece exclusivamente entre o autor e a associação demandada. Sua atuação limita-se à retenção e ao repasse dos valores previamente autorizados pelo beneficiário, não possuindo competência para firmar contratos dessa natureza. Ademais, verifica-se que a relação jurídica posta em…

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