Processo 5014285-08.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014285-08.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ELIZEU SANCAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir em relação à reafirmação da DER; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1993 a 08/06/1993, de 21/03/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 13/11/2019; (iv) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir para a reafirmação da DER é reconhecido, conforme os arts. 687 e 690 da IN INSS/PRES 77/2015, a jurisprudência da TRU4 (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e o apelo do autor é julgado improcedente no ponto, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. 5. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/03/1993 a 08/06/1993 e de 21/03/1996 a 05/03/1997 é mantida, pois a exposição a ruído médio superior a 80 dB(A) (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.6) atende aos parâmetros legais vigentes à época, conforme o entendimento do STJ e o Tema 1083 do STJ, que permite a aferição por NEN ou pico de ruído. 6. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 06/03/1997 a 13/11/2019 devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos até 02/12/1998, e após essa data, a NR-15 (Anexo 13) mantém a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos. Além disso, a ineficácia do EPI é reconhecida para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, tornando irrelevante o uso de EPIs. 7. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois cumpriu 26 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço especial até 13/11/2019, data da Reforma (EC nº 103/19), e a carência necessária, assegurando o direito adquirido à concessão do benefício a contar da DER (04/12/2020), com cálculo em 13/11/2019. Alternativamente, também possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, com redação da EC 20/98) ou conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 31/12/2019 e 04/12/2020. Será implantada a RMI mais favorável. 8. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092 e RE 791961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar…
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