Processo 5014285-27.2025.4.04.7003

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014285-27.2025.4.04.7003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014285-27.2025.4.04.7003/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GABYFARMA FARMACIA LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS FELICIO VIEIRA (OAB PR128354) EXECUTADO : GABRYELLA PROENCA DE CAMARGO PIRES ADVOGADO(A) : MATEUS FELICIO VIEIRA (OAB PR128354) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GABYFARMA FARMACIA LTDA no evento 80, EMBDECL1 , em face da decisão de  evento 72, DESPADEC1 , alegando omissão quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre o faturamento mensal. Juntou documentos no  evento 81, DOC1  e  evento 81, DOC2 Manifestação da CEF no  evento 78, PET1 . Decido. 2. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. A decisão impugnada não padece dos vícios que autorizam os embargos declaratórios (art. 1.022, I a III do CPC). Foi bloqueada a quantia de de R$ 10.225,18 na conta de titularidade da executada da GABYFARMA FARMACIA LTDA ( evento 44, SISBAJUD8 ).  Constou da decisão embargada que a alegação de tratar-se de capital de giro da pessoa jurídica não tem sido aceita pela jurisprudência, inclusive até por inviabilizar o próprio instituto da execução consistente em bloqueio e penhora de ativos financeiros. A penhora sobre o faturamento não equivale a penhora em dinheiro. A penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, utilizada quando o devedor não possui outros bens passíveis de penhora. A penhora de ativos financeiros (dinheiro) é um mecanismo destinado a conferir um mínimo de efetividade para as execuções, sendo a modalidade de penhora mais prioritária, conforme art. 854 do CPC, o que está em plena conformidade com a responsabilização patrimonial prevista no art. 789 do CPC. É realizada, em regra, pelo sistema Sisbajud. Nesse sentido, veja-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como transcrevo abaixo:  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES.   1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é providência excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial.   2. Existentes Bens a garantirem a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada; porquanto, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AGREsp nº 1170822, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 17/11/2010) Ademais, a exequente não concordou com a substituição da penhora em dinheiro, efetivada via sistema SISBAJUD, pela constrição sobre percentual de faturamento (evento 78). Outrossim, o fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Imperioso destacar que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de…

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