Processo 5014285-38.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014285-38.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALTO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN FERREIRA DIAS - ES29063 REQUERIDO: LORRAINE EDINALVA HELKER SENTENÇA ADALTO MARTINS DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LORRAINE EDINALVA HELKER. Alega o requerente que manteve relacionamento amoroso com a requerida e que, após o término do vínculo, permaneceu aproximadamente três meses sem qualquer contato com ela, acreditando que a separação havia transcorrido de forma tranquila. Narra que, no dia 25 de dezembro de 2023, a requerida reapareceu em sua residência, localizada na Rua Três Poderes, s/n, Bairro Santa Bárbara, Cariacica/ES, iniciou novos atritos, proferiu ameaças contra sua vida e contra seu patrimônio, pulou o portão, invadiu o imóvel e o ameaçou com uma faca. Afirma que, temendo pela própria integridade física, pulou o muro e acionou o CIODES solicitando apoio da Polícia Militar, porém, antes da chegada da viatura, a requerida cumpriu as ameaças que havia feito e ateou fogo no veículo do autor — um Toyota Etios X Sedan 1.5 Flex, ano 2014, placa OYH1H66, que era seu único instrumento de trabalho como motorista de aplicativo (Uber). Com a aproximação dos policiais, a requerida fugiu pulando os muros das casas vizinhas, o que impediu sua prisão em flagrante. Ao retornar à residência, o requerente apurou que os danos não se limitavam ao veículo: também foram danificados um reboque que se encontrava ao lado do carro, um fogão de quatro bocas e um colchão de casal, que ficou parcialmente queimado. Para fundamentar juridicamente sua pretensão, o requerente invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, sustentando estarem presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, com especial destaque para o caráter doloso da conduta da requerida, que teria agido com plena consciência e vontade de causar os prejuízos. Sustenta ainda que a destruição do veículo afetou diretamente sua fonte de renda, uma vez que se encontrava desempregado à época e vivia das corridas realizadas pelo aplicativo Uber, e que os eventos geraram considerável abalo emocional, comprometendo seu senso de segurança dentro do próprio lar. Aponta, ainda, que a requerida teria enviado áudios confessando o ato e manifestando satisfação com o resultado, além de ter proferido ameaças de novos atos contra sua vida e seu patrimônio. Em arremate, requereu a citação da requerida e, ao final, pedindo a condenação ao pagamento de R$ 59.590,06 a título de danos materiais (veículo: R$ 55.090,06; reboque: R$ 3.000,00; fogão: R$ 500,00; colchão: R$ 1.000,00), de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.590,06 e pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Proferido Despacho (ID 62125120) deferindo a gratuidade de justiça com base na documentação apresentada e determinando a citação da requerida. O Mandado de Citação nº 5730900 foi expedido em 4 de junho de 2025 (ID 70252439) e cumprido pelo Oficial de Justiça em 1º de julho de 2025, conforme Certidão de Mandado nº 5730900 (ID 72659261), com a entrega pessoal da contrafé a LORRAINE EDINALVA HELKER, que apôs sua…
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