Processo 5014286-92.2021.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014286-92.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA APELADO : MADEZATTI SA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Denise Zatti (OAB RS077573) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência; (II) prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O STF, ao julgar o ARE nº 1553607 (Tema 1428), estabeleceu que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, por estar diretamente relacionada à organização e eficiência do Poder Judiciário. No caso concreto, a execução fiscal tramita há mais de um ano, com valor atribuído à causa abaixo do limite de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024, sem que tenha ocorrido qualquer medida útil para a satisfação do crédito. A alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência não procede, pois o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF expressamente prevê a possibilidade de aplicação das medidas de racionalização às execuções fiscais em curso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido , mantendo-se a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face de CONSTANTINO DA SILVA VENTURA e MADEZATTI SA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do município exequente, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 90 dias para tal…
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