Processo 5014289-91.2026.8.21.2001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014289-91.2026.8.21.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014289-91.2026.8.21.2001/RS IMPETRANTE : SOCIEDADE CULTURAL BENEFICENTE CARNAVALESCA IMPERIO SOL ADVOGADO(A) : NAIA FERREIRA DA ROSA (OAB RS086514) DESPACHO/DECISÃO 1 . SOCIEDADE CULTURAL BENEFICENTE CARNAVALESCA IMPÉRIO DO SOL (FILIAL PORTO ALEGRE) impetrou mandado de segurança , em 08/07/2026, contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE e do COORDENADOR DO COMITÊ DO CARNAVAL 2027 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com pedido liminar , objetivando afastar ato administrativo que determinou sua exclusão do recebimento de verba pública de fomento e cachês destinados às escolas de samba integrantes do Grupo Prata do Carnaval Oficial de Porto Alegre de 2027, embora a agremiação possua filial regularmente constituída e em funcionamento no Município de Porto Alegre. Alegou, ainda, que a liberação dos recursos estava prevista para 10/07/2026, circunstância que motivou o ajuizamento da ação em caráter preventivo. Narrou que é agremiação carnavalesca tradicional, habilitada para desfilar no Grupo Prata do Carnaval de 2027, e que o Município definiu repasse de recursos às escolas participantes, fixando quota de R$ 146.585,71 para cada integrante da categoria. Sustentou que foi excluída do recebimento dos valores por interpretação restritiva da legislação municipal, embora mantenha filial ativa em Porto Alegre, com atividades desenvolvidas em barracão público cedido pelo próprio Município desde 2014 e com trabalhadores residentes na Capital. Alegou violação aos princípios da isonomia, da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, afirmando que a exclusão do rateio era ilegal e discriminatória. Requereu a concessão da gratuidade da justiça ( 1.1 ). Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. ------------------- 2 . Por ora, DEFIRO a gratuidade judiciária restrita apenas às custas iniciais , nos moldes da autorização legal do §5º 1 do art. 98 do CPC, a fim de não gerar prejuízo na análise da tutela de urgência. ANOTE-SE . 2.1.  INTIMO a parte impetrante a complementar a documentação  para análise do pedido quanto aos demais atos processuais, para comprovar a necessidade do benefício, juntando/complementando a documentação abaixo pormenorizada. A comprovação material da impossibilidade de arcar com as custas do processo se faz necessária em uma interpretação do art. 98 do CPC à luz da ordem constitucional vigente. A benesse possui caráter restritivo, pois destinada unicamente às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento do instituto e fomento às demandas temerárias e predatórias, nos termos das recomendações da Resolução CNJ 159/2024, Anexo B, item 4 2 . Com efeito, a restritividade em se tratando de pessoa jurídica é ainda maior, estando consolidado o entendimento da Súmula 481 STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais .". I) Declaração de rendimentos realizada junto à base de dados da Receita Federal; II) Balanço de resultado econômico; III)  Balanço patrimonial ; IV) Extratos bancários ; V)   A DVIRTO QUE : - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS também deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo , visto que a inexistência de fins lucrativos não acarreta, por si só, a inexistência de capacidade financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade ( Nesse sentido, a…

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