Processo 5014290-64.2025.8.21.0141
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014290-64.2025.8.21.0141/RS AUTOR : SONIA MORAIS PORTINHO ADVOGADO(A) : CARLA FABIANE COELHO KLEIN (OAB RS062659) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por SONIA MORAIS PORTINHO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A tutela de urgência foi indeferida. Foram apresentadas contestação e réplica. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa. As partes estão devidamente representadas, e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões processuais pendentes. I. Do Agravo de Instrumento No tocante ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, quanto ao indeferimento da tutela de urgência, consigno que o TJRS negou provimento ao recurso ( processo 5068335-68.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DECMONO1 ). II. Das Questões Processuais Preliminares II.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Argumenta, de forma genérica, que a demandante não teria juntado comprovantes suficientes de sua real situação financeira. A preliminar não prospera. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, este juízo, antes de deferir o pleito, determinou à parte autora a juntada de documentos para análise da sua condição financeira ( evento 2, ATOORD1 ). Em resposta, a demandante apresentou declarações de isenção de imposto de renda e comprovantes de seus rendimentos como aposentada (Evento 6). A análise de tais documentos, realizada na decisão do evento 8, DESPADEC1 , foi suficiente para formar o convencimento judicial acerca da insuficiência de recursos, justificando a concessão do benefício. A impugnação da parte ré, por outro lado, é meramente formal e desprovida de qualquer elemento concreto que infirme a presunção de hipossuficiência. A instituição financeira não apresentou qualquer prova ou indício de que a autora possua patrimônio ou renda incompatível com a gratuidade deferida. Limita-se a questionar a suficiência dos documentos já analisados, sem, contudo, demonstrar a capacidade econômica da demandante. Dessa forma, a ausência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos já presentes nos autos, impõe a manutenção do benefício concedido. Rejeito , portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. II.1.2. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré argumenta, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido a exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina, nas ações revisionais, a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. A…
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