Processo 5014290-94.2023.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014290-94.2023.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014290-94.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G. E. G. e outros (7) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO E GUARDA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS EM FAMÍLIA EXTENSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que, em sede de medida protetiva, julgou procedentes os pedidos para convalidar o acolhimento e a posterior guarda provisória de adolescentes deferida à tia paterna. A recorrente alega nulidade processual por ausência de citação da guardiã fática, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e inexistência de situação de risco atual que justifique a intervenção estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a citação da guardiã fática para formação de litisconsórcio passivo em procedimento protetivo do ECA; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, baseado em relatórios multidisciplinares, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a cessação do risco originário pela eficácia das medidas liminares autoriza a revogação da proteção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza administrativa e interventiva, voltada à salvaguarda de direitos fundamentais, não exigindo a formação de litisconsórcio passivo com o guardião indicado, incidindo, ademais, o princípio pas de nullité sans grief. 4) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, como destinatário da prova, considera o acervo documental e os relatórios técnicos multidisciplinares suficientes para a formação do convencimento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5) A mitigação da vulnerabilidade dos menores, decorrente da própria eficácia das medidas protetivas aplicadas, não justifica a revogação do provimento, sob pena de retorno ao ambiente de negligência, devendo-se prestigiar a manutenção na família extensa, conforme o inciso X do parágrafo único do art. 100 do ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em procedimentos protetivos do ECA, a inexistência de citação do guardião provisório não gera nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário. 2. O julgamento antecipado da lide em medidas de proteção não caracteriza cerceamento de defesa quando o relatório multidisciplinar for suficiente para atestar o melhor interesse da criança. 3. A melhora no cenário de risco decorrente da eficácia das medidas protetivas aplicadas não autoriza, por si só, a desconstituição da proteção judicial que garantiu a segurança dos menores." Dispositivos relevantes citados: inciso X do parágrafo único do art. 100 do ECA; parágrafo único do art. 370 do CPC; art. 369 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.929.197/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que…

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