Processo 5014291-56.2023.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014291-56.2023.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014291-56.2023.8.24.0005/SC AUTOR : OSMAR MARTIR LEANDRO JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO HARTMANN SEBASTIANY (OAB SC060176B) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A) : GERSON CAZOTTI BELINASO (OAB rs088707) ADVOGADO(A) : BRUNO FARIA LOPES (OAB RS088709) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRÉ SEGANFREDO ORO (OAB RS128427) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS HEIMERDINGER (OAB RS078183) AUTOR : LISIANE MARCON ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO HARTMANN SEBASTIANY (OAB SC060176B) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A) : GERSON CAZOTTI BELINASO (OAB rs088707) ADVOGADO(A) : BRUNO FARIA LOPES (OAB RS088709) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRÉ SEGANFREDO ORO (OAB RS128427) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS HEIMERDINGER (OAB RS078183) RÉU : RAFAEL XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) RÉU : MARILESIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) DESPACHO/DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de "Ação de Anulação Parcial de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais" ajuizada por Lisiane Marcon e Osmar Martir Leandro Junior em face de Marilesia Xavier da Silva e Rafael Xavier da Silva , todos já qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que celebraram, em 08/07/2021, Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada, por meio do qual adquiriram dos réus a totalidade das quotas sociais da empresa Ultrawifi Telecom Ltda., pelo valor de R$ 3.370.000,00. Sustentaram que a negociação foi estruturada tendo como premissa a existência de 2.723 contratos/clientes ativos, informação posteriormente revelada inverídica em razão da adulteração manual do sistema de gestão da empresa, mediante alteração do status de 1.318 contratos de "inativos" para "ativos". Afirmaram que a manipulação foi constatada pela empresa responsável pelo software IXC Soft, circunstância que teria viciado o consentimento manifestado na contratação e autorizado a anulação parcial do negócio jurídico, com abatimento proporcional do preço ajustado. Defenderam, ainda, que os réus permaneceram responsáveis pelos passivos originados antes de 01/07/2021 e não relacionados no anexo contratual, consistentes em reclamatórias trabalhistas e ação monitória, cujos valores passaram a ser suportados pelos autores. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas desde 14/11/2022 e das vincendas, a declaração de anulabilidade parcial do contrato, a restituição da quantia de R$ 658.339,32, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos com os passivos pretéritos, a serem apurados em liquidação de sentença. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinada a citação dos réus para apresentação de resposta ( evento 19, DESPADEC1 ). Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção ( evento 79, PET1 ). Postularam a reunião destes autos com a execução de título extrajudicial n.º 5010953-74.2023.8.24.0005, sob o fundamento de que ambas as demandas poderiam gerar decisões conflitantes.…

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