Processo 5014292-88.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014292-88.2024.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014292-88.2024.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELADO : ALTAIR JULIA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A. (réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação nominada como “declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada ” , proposta por ALTAIR JULIA DA ROSA (autora), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pela Magistrada de primeiro grau ( evento 47, SENT1 ): Trata-se de ação ajuizada por ALTAIR JULIA DA ROSA contra BANCO CETELEM S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, do qual estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário ( evento 1, DOC1 ). Houve emenda à inicial ( evento 8, DOC1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 14, DOC1 ) e julgado prejudicado o pedido da antecipação da tutela ( evento 20, DOC1 ). A parte ré apresentou contestação e, no mérito, sustentoua regularidade da contratação, com liberação de crédito em conta bancária da parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inexistência de dever de restituir e indenizar ( evento 26, DOC2 ). Sobreveio réplica ( evento 31, DOC1 ). Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 33, DOC1 ). A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, enquanto a parte ré permaneceu inerte. No dispositivo, fez constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAIR JULIA DA ROSA contra BANCO CETELEM S.A. , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato n. 22- 834740 993/18 e 22- 834741 089/18, determinando o retorno das partes ao status quo ante. (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Fica autorizada a compensação…
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