Processo 5014293-08.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014293-08.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014293-08.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LUIZ ANTONIO RHODEN ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS (OAB RS055859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, reconhecendo e computando tempo comum e condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/02/1984 a 24/09/1991, de 01/10/1991 a 09/03/1992 e de 02/05/1992 a 07/10/1993, laborados na indústria calçadista; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou a exposição a agentes químicos como Diisocianato de Tolueno (TDI), N-hexano, Tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), Acetona e Metil Etil Cetona, além de frio e ruído. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. 5. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo e função semelhante, especialmente quando não há meios de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 6. A reafirmação da DER para 19/04/2016 é cabível, pois o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral nessa data, mesmo que no curso do processo, em consonância com o Tema 995 do STJ e o Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora a contar da citação, conforme a legislação aplicável aos respectivos períodos, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. Nos casos de reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas se a DER for reafirmada até a data do ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Tese de julgamento: 11.…

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