Processo 5014293-37.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014293-37.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014293-37.2023.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ROZANY MUCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 328113391) que negou provimento ao recurso de apelação do INSS. O INSS, ora agravante (ID 356298252), sustenta que ausente sua legitimidade passiva ad causam e, em síntese, que impossível o reconhecimento da especialidade. Apresentadas contrarrazões (ID 359119764). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma: “Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença, integrada por embargos de declaração (ID 319593172 e ID 319593177): “Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame de seu mérito, com relação à parte do pedido para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 28/02/1995 (UFSC) e de 29/10/1996 a 29/11/1999 - Lab Santa Helena, com fundamento no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, e no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 20/02/1995 a 15/07/1996 – Lab. Dona Helena SC LTDA, de 24/04/2000 a 13/01/2006 – Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, de 19/08/2010 a 31/03/2011 – Sociedade Campineira de Educação, nos termos da fundamentação supra, procedendo, assim, a pertinente averbação para fins previdenciários. Custas ex lege. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.” Interpõe a parte autora recurso de apelação no qual aduz que, de 03/1993 a 02/1995, laborou como médica na Universidade Federal de Santa Catarina,…

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