Processo 5014293-47.2022.8.21.0004

TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5014293-47.2022.8.21.0004
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5014293-47.2022.8.21.0004/RS AUTOR : DOMINGOS JOSE DE VARGAS COSTA ADVOGADO(A) : Antonio Reginaldo Vargas da Costa (OAB RS077084) ADVOGADO(A) : GABRIEL VERDUM CARDOSO ALMEIDA (OAB RS112388) ADVOGADO(A) : RAQUIEL PATRICIA FINGER (OAB RJ130419) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inclusão dos fiadores no polo passivo: Recebida a emenda  à petição inicial ( evento 20, EMENDAINIC2 ), foi determinada a inclusão dos fiadores "Flávio Valério Delfim" e "Neusa Maria Valério Delfim" no polo passivo ( evento 74, DESPADEC1 ) e solicitada a indicação dos números de CPF dos respectivos fiadores ( evento 78, ATOORD1 ). Informado o número de CPF do fiador "Flávio Valério Delfim" ( evento 81, PET1 ), cumpra-se a decisão do evento 74, DESPADEC1 . Já em relação à fiadora "Neusa Maria Valério Delfim", determino a consulta do seu número de CPF junto ao Infojud,  considerando o teor da petição do evento 81, PET1 , devendo, posteriormente, ser cumprida a decisão do evento 74, DESPADEC1 .   2. Da medida liminar: Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança , na qual o autor Domingos José de Vargas Costa pretende a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e para penhora de ativos financeiros ( evento 34, PET1  e evento 52, PET1 ). Decido. Em relação à desocupação do imóvel : Não merece ser acolhido o pedido de desocupação do imóvel, pois não estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59, §1º, VIII e IX, da Lei n.º 8.245/1991. O art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991 faculta o despejo liminar na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, desde que desprovido o contrato das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991.  Todavia, o contrato de locação não residencial, que embasa a presente demanda, prevê a garantia da fiança em sua cláusula décima nona (págs. 4-5 do evento 52, CONTR2 e das págs. 4-5 do  evento 65, CONTR3 ). Também o art. 59, §1º, VIII, da Lei n.º 8.245/1991 faculta o despejo liminar na hipótese de término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Contudo, a notificação extrajudicial ( evento 1, NOT4 e evento 1, NOT5 ) não foi realizada com o intento de retomada, mas com o intento de oportunizar manifestação sobre o interesse na retificação da titularidade do contrato de locação não residencial e a atualização dos fiadores, bem como sobre a existência de valores inadimplidos de aluguel e acessórios. Além disso, verifico que, mesmo que fosse possível a aceitação da referida notificação como fundamento para a concessão da medida liminar, sequer foi prestada a caução, bem como a notificação, concedendo prazo de 30 dias ao réu ( evento 1, NOT4 ), foi cumprida em 02/08/2022 ( evento 1, NOT5 ), sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 17/10/2022.    Em relação à penhora de ativos financeiros : Não merece ser acolhido o pedido de penhora de ativos financeiros de titularidade do réu Manoel Tabajara Paz de Moura para assegurar o recebimento dos valores cobrados no feito. Na espécie, em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelo autor e o teor dos documentos juntados aos autos, não verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. No ponto, portanto, em…

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