Processo 5014295-70.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014295-70.2024.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE BEUDIZAN LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BEUDIZAN LIMA RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de trabalho especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A r. sentença (ID 365405108) julgou o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para, reconhecendo os períodos especiais de 01/07/1985 a 30/12/1992, 17/10/1995 a 01/03/2002 e 14/05/2004 a 12/08/2014, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, podendo o autor escolher o benefício mais vantajoso entre os reconhecidos na decisão: a) aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88); b) aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 15 da regra de transição da EC 103/2019; c) aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com artigo 17 da regra de transição da EC 103/2019, sob NB 208.825.084-5, conforme especificado na tabela em anexo, com o pagamento das parcelas a partir da citação do INSS (29/11/2024), pelo que extingo o processo com resolução de mérito. (…). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. (…). P.R.I." Em razões recursais (ID 365405111), insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus, haja vista a nulidade da perícia judicial realizada. Requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela incidência do disposto na EC 136/2025 nos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora também apela (ID 365405112), pretendendo seja o termo inicial dos efeitos financeiros fixados na DER, bem como a majoração dos honorários advocatícios a cargo do INSS e o afastamento da incidência da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. cm VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e…
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