Processo 5014297-12.2026.8.01.0001

TJAC • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
5014297-12.2026.8.01.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco Autos: 5014297-12.2026.8.01.0001 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente:Irineu Consone Ramagnoli E Outro   DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 99, 2º do CPC:     "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º................... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".   Nesse sentido o STJ se pronunciou:  "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.      .......................................... 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido".REsp 2001930 / SP, RECURSO ESPECIAL 2022/0006405-0 Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  comprove  sua hipossuficiência para o pagamento das  custas  processuais, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, CTPS, última declaração de imposto de renda e demais documentos que evidenciem sua situação econômica. Caso não apresente a comprovação no prazo assinalado, deverá proceder ao recolhimento da taxa mínima, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.

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